• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

23/12/2022 - NOVA DECISÃO DE DIRETORIA CETESB DD 130/2022/P

Informamos que está disponível para download no site da CETESB a Decisão de Diretoria nº 130/2022, a qual estabelece o Termo de Referência para elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) no âmbito do licenciamento ambiental do Estado de São Paulo, nos termos do art. 19 da Política Estadual de Resíduos Sólidos – Lei nº 12.300/2006, visando padronizar a estrutura, conteúdo mínimo e forma de apresentação dos PGRS´s, conforme legislação aplicável.

A fim de aclarar o assunto e relembrar as regras das empresas sujeitas à elaboração de PGRS, seguem algumas informações importantes, constantes da Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS e seu Decreto regulamentador nº 10.936/2022:

I. Quem está sujeito à elaboração de PGRS? Os geradores constantes do art. 20 da PNRS. No caso de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, são aqueles que:

1. Gerem resíduos perigosos;
2. Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

Sobre esse aspecto, o Decreto Municipal (Município de SP) nº 51.907/2010 fixou o limite de 200 litros diários de geração de resíduos para equiparação de empresas aos geradores domiciliares.

II. Microempresas - MEs e empresas de pequeno porte EPPs:

1. O art. 63 do Decreto federal nº 10.936/2022 isenta as MEs e as EPPs da elaboração do PGRS, desde que não ultrapassem o limite de 200 litros diários de resíduos gerados e que mais de 95% em peso do total, sejam não perigosos (art.66).
2. MEs e EPPs que geram resíduos acima de 200 litros diários poderão apresentar o PGRS por meio de formulário eletrônico simplificado disponível no Sinir, conforme estabelecido em ato do Ministério do Meio Ambiente, obedecendo à estrutura dos itens 1, 2, 3, 4 e 5 do Apêndice da Decisão de Diretoria em comento.

Observações importantes:

i. As regras acima não se aplicam às MEs e às EPPS geradoras de resíduos perigosos;
ii. A dispensa ou a simplificação referente ao PGRS não exime as empresas do dever de realizar a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados.

III. Além das ME´s e EPP´s, as demais empresas podem apresentar o PGRS no âmbito do plano de gerenciamento de empresas com as quais operem de forma integrada, desde que estejam localizadas na área de abrangência da mesma autoridade de licenciamento ambiental, em um mesmo condomínio ou arranjo produtivo local, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum e que se encontrem na área de abrangência de uma única agência ambiental. Neste caso os PGRS´s deverão conter a indicação individualizada das atividades e resíduos gerados, além de atender aos critérios do art.5º, §1º do citado Termo de Referência.

IV. Os PGRS´s deverão ser apresentados em formato eletrônico, por meio do Sistema Estadual de Gerenciamento Online de Resíduos Sólidos - SIGOR.

V. As empresas sujeitas a licenciamento ambiental deverão apresentar o PGRS na solicitação da licença de instalação ou quando houver alteração desta, bem como na renovação da licença de operação.

VI. As empresas não sujeitas a licenciamento ambiental deverão apresentar o PGRS de acordo com os procedimentos e regras estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA.

VII. O Apêndice do Termo de Referência dispõe sobre a “ESTRUTURA DE ITENS E CONTEÚDO MÍNIMO DO PGRS”, elencando diversas informações importantes a serem observadas, tais como:

1. Identificação do empreendimento;
2. Responsabilidade técnica pela elaboração e execução do PGRS;
3. Caracterização do empreendimento;
4. Diagnóstico e gerenciamento dos resíduos;
5. Passivo ambiental;
6. Metas e indicadores;
7. Programa de monitoramento;
8. Responsabilidade compartilhada e logística reversa – LR (quando cabível);
9. Ações preventivas e corretivas.

Por fim, compartilhamos o acesso à citada DD 130/2022, para leitura na íntegra: https://cetesb.sp.gov.br/wp-content/uploads/2022/12/DD-130-2022-P-Termo-de-Referencia-para-Planos-de-Gerenciamento-de-Residuos-CA-Setor-de-Residuos.pdf