• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

12/12/2022 - REFORMA TRABALHISTA NEGOCIADO X LEGISLADO - DECISÃO STF

Como divulgamos no Mix Legal 198, de 03.06.22, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 1121633) na sessão do dia 2 de junho p. passado, decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou até suprimam direitos trabalhistas são válidos, desde que respeitados os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente, como salário, seguro-desemprego, licença-maternidade e FGTS, por exemplo. Basicamente, esses direitos estão expressamente consignados no art. 611-B, da CLT, bem como nos artigos 5º e 7º, da Constituição Federal. 

Nos termos daquela decisão, o STF estabeleceu que as negociações não só têm que ser respeitadas, como prevalecem sobre a legislação de regência, desde que não atentem contra o que definiram como “patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores”.  

A tese fixada por maioria, foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Esse princípio observa, essencialmente, a vontade coletiva das partes, que deve orientar as negociações coletivas. 

Prevaleceu ainda o entendimento de que não há necessidade de serem mencionadas na norma coletiva as contrapartidas negociadas em relação às limitações dos direitos trabalhistas previstas nas cláusulas normativas. 

Essa tese teve repercussão geral (Tema 1.046), ou seja, a decisão deve ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos. 

Anteriormente à essa decisão, o Ministro Gilmar Mendes havia suspendido todos os processos em curso que se referiam à essa matéria (prevalência do negociado sobre o legislado). Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça – CNJ – havia ao menos 50.000 processos suspensos. 

Por conta disso, mesmo após o estabelecimento da tese, ainda havia dúvidas sobre sua aplicação imediata.  No último dia 05, no entanto, o próprio Ministro cancelou, em nível nacional, a suspensão dos processos versando sobre essa matéria, não havendo dúvidas, portanto de que os processos devem voltar a tramitar no Judiciário, respeitada, agora, a tese da prevalência do negociado sobre o legislado. 

Ambas as decisões vêm reforçar, sobremaneira, os princípios da Reforma Trabalhista. Direitos previstos em leis ordinárias, como os estabelecidos na própria CLT, podem ser retirados (suprimidos) via negociação coletiva, sem que isto seja necessariamente sinônimo de precarização das relações do trabalho. Uma relação exemplificativa desses direitos encontra-se estabelecida no art. 611-A da CLT. Além daqueles que estão ali consignados, outros podem ser contemplados via negociação, sempre se respeitando os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente. 

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5415427