• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

19/09/2022 - PORTARIA Nº 2.770/22 – APROVA NOVA REDAÇÃO À NORMA REGULAMENTADORA 26 – SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SEGURANÇA

Foi aprovada e publicada no Diário Oficial em 06/09/2022 a Portaria Interministerial 2.770, que  altera a Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26) – que trata da Sinalização e Identificação de Segurança a serem adotadas nos locais de trabalho.

De acordo com as alterações, a Norma Regulamentadora nº 26 passa a dispor sobre as medidas de prevenções que se aplicam ao estabelecimentos ou locais de trabalho com as seguintes disposições: 

Sinalização por cor para advertir e indicação sobre os perigos e riscos no locais de trabalho

Segundo a NR, devem ser adotadas cores para comunicação de segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos perigos e riscos existentes.

As cores utilizadas para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos devem atender ao disposto nas normas técnicas oficiais.

A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes.

O uso de cores deve ser o mais reduzido possível a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.

Identificação de produto químico.

Classificação

O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos - GHS, da Organização das Nações Unidas.

A classificação de substâncias perigosas deve ser baseada em lista de classificação harmonizada ou com a realização de ensaios exigidos pelo processo de classificação.

Na ausência de lista nacional de classificação harmonizada de substâncias perigosas, pode ser utilizada lista internacional.

Os aspectos relativos à classificação devem atender ao disposto em norma técnica oficial.

Rotulagem Preventiva

A rotulagem preventiva é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto.

Os aspectos relativos à rotulagem preventiva devem atender ao disposto em norma técnica oficial.

A rotulagem preventiva do produto químico classificado como perigoso à segurança e à saúde dos trabalhadores deve utilizar procedimentos definidos pelo GHS, contendo os seguintes elementos: 

a) identificação e composição do produto químico;

b) pictograma(s) de perigo;

c) palavra de advertência;

d) frase(s) de perigo;

e) frase(s) de precaução; e

f) informações suplementares.

O produto químico não classificado como perigoso à segurança e saúde dos trabalhadores, conforme o GHS, deve dispor de rotulagem preventiva simplificada que contenha, no mínimo, a indicação do nome, a informação de que se trata de produto não classificado como perigoso e recomendações de precaução.

Os produtos notificados ou registrados como saneantes na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa estão dispensados do cumprimento das obrigações de rotulagem preventiva que é um conjunto de elementos com informações escritas, impressas ou gráficas, relativas a um produto químico, que deve ser afixada, impressa ou anexada à embalagem que contém o produto (a rotulagem preventiva deve atender ao disposto em norma técnica oficial) 

Ficha com dados de segurança

O fabricante ou, no caso de importação, o fornecedor no mercado nacional, deve elaborar e tornar disponível ficha com dados de segurança do produto químico para todo produto químico classificado como perigoso.

O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo GHS.

No caso de mistura, deve ser explicitado na ficha com dados de segurança o nome e a concentração, ou faixa de concentração, das substâncias que:

a) representam perigo para a saúde dos trabalhadores, se estiverem presentes em concentração igual ou superior aos valores de corte/limites de concentração estabelecidos pelo GHS para cada classe/categoria de perigo; e

b) possuam limite de exposição ocupacional estabelecidos. 

Os aspectos relativos à ficha com dados de segurança devem atender ao disposto em norma técnica oficial.

O disposto no subitem 26.4.3.1 se aplica também a produto químico não classificado como perigoso, mas cujos usos previstos ou recomendados derem origem a riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Informações e treinamentos em segurança e saúde no trabalho.

A organização deve assegurar o acesso dos trabalhadores às fichas com dados de segurança dos produtos químicos que utilizam no local de trabalho.

Os trabalhadores devem receber treinamento:

a) para compreender a rotulagem preventiva e a ficha com dados de segurança do produto químico; e

b) sobre os perigos, os riscos, as medidas preventivas para o uso seguro e os procedimentos para atuação em situações de emergência com o produto químico. 

Ficam revogadas as portarias SIT/MTE nº 229, de 24 de maio de 2011;  e portaria MTE nº 704, de 28 de maio de 2015

Esta Portaria entrou em vigor no dia 8 de setembro de 2022.