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23/05/2022 - Prorrogação do prazo para transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Foi publicada no Diário Oficial da União, no último dia 19 de maio, pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, a Instrução Normativa n° 2.082/2022, prorrogando os prazos de transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referentes ao ano-calendário de 2021.

Os prazos de entrega referente ao ano-calendário de 2021, originalmente previstos para o último dia útil de maio e o último dia útil de julho de cada ano, se encerrarão, em 2022, no último dia útil de junho e no último dia útil de agosto de 2022, respectivamente.

Assim dispõe o artigo 1º da Instrução Normativa:

 Art. 1º Esta Instrução Normativa prorroga, em caráter excepcional, o prazo final para transmissão da:

I - Escrituração Contábil Digital (ECD), previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de junho de 2022; e

II - Escrituração Contábil Fiscal (ECF), previsto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 18 de janeiro de 2021, referente ao ano-calendário de 2021, para o último dia útil do mês de agosto de 2022.

Parágrafo único. Nos casos de extinção da pessoa jurídica, cisão total ou parcial, incorporação ou fusão:

I - a ECD prevista no § 3º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 2.003, de 2021, referente ao ano-calendário de 2022, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro; e

II - a ECF prevista no § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.004, de 2021, deverá ser entregue até o último dia útil:

a) do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio; e

b) do 3º (terceiro) mês subsequente ao do evento, se este ocorrer no período de junho a dezembro.

A prorrogação aprovada pela Receita Federal do Brasil, ocorre devido as instabilidades e dificuldades encontradas para acessar ao Portal e-CAC, prejudicando o cumprimento destas obrigações acessórias pelos contadores, bem como, por conta dos efeitos remanescentes das restrições impostas pela crise pandêmica.

O adiamento dos prazos também se aplicam para os casos de extinção, incorporação, fusão ou cisão total ou parcial da pessoa jurídica, sendo que a Escrituração Contábil Digital (ECD) deverá ser entregue até o último dia útil do mês de junho de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro. Já a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) deverá ser entregue até o último dia útil do mês de agosto de 2022, se o evento ocorrer no período de janeiro a maio, e até o último dia útil do 3º mês subsequente ao do evento, se ocorrer no período de junho a dezembro.