• SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

14/02/2022 - Orientações – Consulta sobre o deslocamento da comemoração do Carnaval de 2022

Em face das muitas consultas que recebemos nesta época do ano, esclarecemos que o Carnaval não é feriado nacional. No entanto, como existe a possibilidade de Lei Municipal declarar este período como feriado, é importante consultar a legislação de cada município. 

Cabe mencionar que o comércio e demais estabelecimentos poderão funcionar normalmente durante o período de carnaval, sem qualquer acréscimo na remuneração dos empregados. 

Normalmente, a 2ª e a 3ª feira de Carnaval (este ano dias 28 de fevereiro e 1º de março), bem como a quarta-feira de cinzas (2 de março, até às 12 horas) vem sendo declarados pontos facultativos para os servidores públicos nos três níveis de governo, como é o caso da Capital do Estado (Decreto nº 61.006/22).

No entanto, com o acirramento da pandemia e o avanço da variante ômicron, muitas cidades já anunciaram a suspensão dos dias de folia. 

TRABALHO NO CARNAVAL 

Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que o Carnaval é feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência. 

Apesar de não ser considerado feriado em muitas cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão de representar uma festa tradicional de nosso País. 

Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas: 

- Exigir o trabalho normal do empregado;

- Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias ou utilização do banco de horas;

- Dispensar o empregado por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido, quando reiteradamente concede dispensa automática. Em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar essas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval. 

Para os Municípios em que o Carnaval seja declarado por lei como feriado, devem ser observadas as regras contidas nos instrumentos de negociação coletiva.